Autoridade Marítima limita idade de crianças em “banana boat”

Por: Redação -
20/04/2017
Alteração na NORMAM-03/DPC estabelece novas regras para uso de dispositivos flutuantes

A Diretoria de Portos e Costas, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril, atualizou algumas regras relacionadas às atividades com equipamentos de entretenimento aquático contidas nas Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas (NORMAM-03/DPC). Dentre as alterações promovidas estão as novas regras para dispositivos flutuantes rebocados, tipo “banana boat” e “disc boat”.

A partir de agora é proibido o transporte de crianças menores de sete anos nesses dispositivos. Crianças com idade igual ou maior do que sete anos e inferior a doze anos só poderão ser conduzidas acompanhadas ou autorizadas pelos pais ou responsáveis, sendo de inteira responsabilidade do condutor e/ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor.

No caso do “banana boat”, a criança deverá ter condições de manter-se firme no dispositivo, apoiando seus pés no local apropriado e as mãos segurando na alça frontal do assento. No “disc boat”, elas deverão manter-se com as mãos apoiadas nas alças laterais. Recomenda-se, também, que as crianças estejam posicionadas entre dois adultos, de modo a manterem-se mais seguras e equilibradas. O número de passageiros está limitado a cinco pessoas por dispositivo.

Além disso, a embarcação rebocadora, quando operada comercialmente, deverá ser conduzida por um aquaviário e dispor de um outro tripulante a bordo, que poderá ser um aquaviário ou amador, para observar a operação. Essas e outras atualizações relacionadas às atividades com equipamentos de entretenimento aquático podem ser vistas no Item 0112 do Capítulo 1 da NORMAM-03/DPC, em www.dpc.mar.mil.br.

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