Marinha do Brasil prorroga validade de documentações e vistorias em decorrência do Coronavírus

06/07/2020
Foto: Shutterstock

A Marinha do Brasil publicou, na última quinta-feira (2), no Diário Oficial da União, a prorrogação da validade dos Certificados de Aquaviários e não Aquaviários, Certificados Estatuários de Vistorias e outros documentos em decorrência da pandemia do coronavírus. A decisão já está em vigor desde a data da divulgação do DOU.

A medida considera as restrições sanitárias e de deslocamento em todo território nacional, a fim de evitar limitações às atividades marítimas e auxiliar no controle da disseminação do vírus COVID-19.

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Fica decidido:

  • Prorrogar por até 120 dias:

  1. A validade dos documentos discriminados na Portaria nº 85/DPC, de 19 de março de 2020, que estejam em vigor até 31 de dezembro de 2020;

  2. As vistorias em embarcações e plataformas previstas para serem realizadas até 31 de dezembro de 2020;

  3. A validade dos documentos discriminados na Portaria nº 86/DPC, de 24 de março de 2020, que estejam em vigor até 31 de dezembro de 2020;

  4. A validade dos certificados discriminados na Portaria nº 155/DPC, de 12 de maio de 2020, que estejam em vigor até 31 de dezembro de 2020.

  • Nas vistorias citadas acima, deve ser considerado:

  1. Essas prorrogações deverão ser solicitadas às Sociedades Classificadoras e às Entidades Certificadoras, e por elas efetuadas, mantendo a DPC informada sobre as embarcações cujas vistorias foram postergadas;

  2. Nos casos em que houver uma segunda prorrogação decorrente do discriminado na Portaria nº 85/2020, as embarcações ou plataformas deverão ser vistoriadas pelas Sociedades Classificadoras e Entidades Certificadoras de modo a garantir as condições satisfatórias de segurança que permitam a sua operação durante o período concedido por esta portaria. Devem realizar as vistorias, inspeções e perícias técnicas que, conforme o caso, julguem necessárias para a consequente prorrogação dos certificados e manter a DPC informada sobre as embarcações cujas vistorias foram postergadas;

  3. No que diz respeito às embarcações certificadas pelas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil, os seus proprietários ou armadores deverão solicitar as prorrogações às respectivas Organizações Militares, as quais deverão adotar o mesmo procedimento mencionado no parágrafo anterior;

  4. Os certificados dos equipamentos de detecção e combate a incêndio e dos equipamentos de salvatagem não estão sujeitos à prorrogação mencionada no enunciado deste regulamento.

  • Postergar o prazo para adequação aos preceitos estabelecidos pela Portaria nº 459/DPC, de 23 de dezembro de 2019, para 31 de dezembro de 2020.

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