Diretoria de Portos e Costas prorroga por 120 dias a validade do Título de Inscrição de Embarcação


O Diário Oficial da União publicou, no último dia 25, a prorrogação da validade de documentos de propriedade e regularidade de embarcações e plataformas e outros documentos emitidos pelas Capitanias dos Portos e suas organizações subordinadas.
“O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, de acordo com o contido no Art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – LESTA) e considerando as restrições da mobilidade urbana nos diversos municípios brasileiros causadas pelo coronavírus (COVID-19), a fim de evitar limitações às atividades aquaviárias, resolve em caráter excepcional:
Art.1º Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento, dos documentos de propriedade e embarcações: “Títulos de Inscrição de Embarcações” (TIE e TIEM), “Documentos Provisórios de Propriedade” (DPP) e dos protocolos para inscrição, transferência de propriedade e/ou jurisdição de embarcações.
Art.2º Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento dos seguintes documentos: “Defesa de Notificação”, “Defesa de Auto de Infração”, “Recurso de Auto de Infração Julgado”, “Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma”, “Declaração de Conformidade para o Transporte de Álcool, Petróleo e seus Derivados”, “Declaração de Conformidade para Operação em AJB”, “Declaração de Vistoria de Condição para Graneleiros” e Parecer favorável para a realização de obras em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive dragagem.
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Art.3º Conceder até 120 dias de prorrogação da validade, a partir das autorizações concedidas para a realização e pesquisas de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas jurisdicionais brasileiras.
Art.4º Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento da “Ficha de Cadastro de Empresa e de Escola de Mergulho (FCEM/FCREM)” e do “Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM).
Art.5º Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento das “Etiquetas de Dados Pessoais da Caderneta de Inscrição e Registro – CIR” válidas, emitidos pela Autoridade Marítima Brasileira que possuem, originalmente, validade até 30 de junho de 2020.
Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU”.
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