Senado confirma adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre a Remoção de Destroços

17/03/2026

O Senado confirmou, na última quarta-feira (11), a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre a Remoção de Destroços, que define regras para evitar riscos à navegação e ao meio ambiente marinho. O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 269/2024, que trata sobre o tema, foi aprovado em sessão plenária e vai à promulgação.

O acordo, adotado em 2007 pela Organização Marítima Internacional, fornece a base legal para que os Estados removam, ou mandem remover, naufrágios que possam afetar negativamente a segurança de vida, bens e propriedades no mar, bem como o ecossistema marinho.

Foto: kira1232677/ Envato

Como um todo, o objetivo é estabelecer regras e procedimentos internacionais uniformes e o pagamento de compensação pelos custos envolvidos nas operações. Entre os deveres dos países que assinaram o documento, estão:

  • Informar sobre destroços identificados, com suas características e profundidade da água;
  • Marcar o local dos destroços com um sistema de sinais;
  • Contratar seguro obrigatório para navio de 300 toneladas brutas ou mais.

O texto já havia sido aprovado pela Comissão de Relações Exteriores do Senado (CRE), com parecer favorável do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). O decreto legislativo permitirá à Presidência da República ratificar a adesão do Brasil ao acordo e internalizá-lo na legislação federal. No momento, falta ser promulgado (publicação oficial da nova lei, decreto ou norma).

O que muda na prática?

A Convenção, acima de tudo, estabelece diretrizes sobre como lidar com perigos no mar. Entre os pontos centrais, estão a avaliação de riscos à navegação e ao meio ambiente causados por embarcações à deriva, plataformas ou objetos perdidos. O texto também padroniza como esses destroços devem ser reportados e a marcação com sinais internacionais para evitar novas colisões.

Foto: edgar_rood/ Envato

A Convenção define “naufrágio”, após um acidente marítimo, como:

  • um navio afundado ou encalhado;
  • qualquer parte de um navio afundado ou encalhado, incluindo qualquer objeto que esteja ou tenha estado a bordo de tal navio;
  • qualquer objeto de um navio que se perca no mar e que fique encalhado, afundado ou à deriva;
  • um navio que está prestes a afundar ou encalhar, ou que se pode razoavelmente esperar que afunde ou encalhe, quando não estejam sendo tomadas medidas eficazes para auxiliar o navio ou qualquer propriedade em perigo.

Além disso, o texto do acordo atribui ao proprietário do navio a responsabilidade pela remoção, exige seguro ou garantia financeira para as embarcações de grande porte e estimula a cooperação entre os Estados-membros. As exceções são para os navios de guerra e estatais em serviço não comerciais.


Na prática, com a nova Convenção, a responsabilidade financeira pela remoção recai integralmente sobre o proprietário do navio. O mecanismo de seguro obrigatório e a possibilidade de cobrança direta das seguradoras conferem ao Brasil o respaldo necessário para evitar que o Estado tenha que arcar com os custos de operações de limpeza em sua costa.

 

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