Rádio VHF em jet agora é obrigatório em São Paulo e São Sebastião; entenda

Nova atualização exige o porte de equipamentos de segurança da navegação em Áreas de Navegação Interior 2, entre outros detalhes

05/05/2026
Imagens ilustrativas. Foto: EpicStockMedia/ Envato e FabrikaPhoto/ Envato

Atenção, piloto de jet: a partir de agora, é obrigatório o porte do rádio VHF em motos aquáticas nas áreas de jurisdição da Capitania dos Portos de São Paulo e da Delegacia de São Sebastião. Conforme publicado nos últimos dias pela Marinha do Brasil (MB), a novidade se aplica às Áreas de Navegação Interior 2.

Dessa maneira, a exigência que antes valia apenas para as embarcações classificadas para navegação costeira e oceânica — que necessitam de rádios homologados e a obtenção da Licença de Estação Navio junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) — agora se estende de maneira simplificada às motos aquáticas.

Foto: NaturesCharm/Envato

Neste caso, diferentemente da navegação costeira e oceânica, os rádios utilizados nos jets não necessitam de homologação e registro na ANATEL. Segundo a Marinha, basta portar o modelo portátil (VHF) que trabalhe na frequência marítima que já estará dentro da exigência.

 

A obrigatoriedade desta atualização já está em vigor desde o dia 23 de abril, segundo o documento que pode ser conferido aqui.

O que muda na prática?

De acordo com a atualização das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos (NPCP) de São Paulo, no item 3.3.1, está proibido o tráfego de motos aquáticas na Área de Navegação Interior 2 “sem a devida manutenção de escuta permanente no canal 16 (VHF)”.

Foto: simonapilola/ Envato

Ou seja, quem for pego pilotando o jet com o aparelho a bordo, mas sem a devida escuta ativa no canal 16 (156,8 MHz, canal internacional dedicado à chamada, escuta e espera de emergência), estará infringindo a obrigação. O descumprimento desta norma, segundo o documento, sujeitará o infrator à emissão de Auto de Infração e retirada de tráfego da embarcação.

 

Caso a pessoa seja reincidente em um período menor a 48 horas, será aplicada, cumulativamente, a penalidade de apreensão da embarcação. Lembrando que essa norma vale para a Capitania do Portos de São Paulo e para a Delegacia de São Sebastião.

Confira na íntegra o trecho que específica o uso do rádio VHF no jet:

“É vedado o tráfego de Motos Aquáticas (MTA) na Área de Navegação Interior 2 sem a devida manutenção de escuta permanente no canal 16 (VHF). O descumprimento desta norma sujeitará o infrator à lavratura de Auto de Infração e retirada de tráfego da embarcação. Em caso de reincidência em período inferior a 48 (quarenta e oito) horas, será aplicada, cumulativamente, a penalidade de apreensão da embarcação. Esta restrição não se aplica às motos aquáticas pertencentes a Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática (EAMA), desde que operando em áreas balizadas ou realizando passeio guiado previamente homologados.”


O que é Área de Navegação Interior 2?

Não é de hoje que a Marinha do Brasil estabelece duas zonas para navegação: a Área de Navegação Interior 1 e a Área de Navegação Interior 2. Nesse contexto, o uso do rádio VHF no jet é obrigatório apenas na Navegação Interior 2.

 

Segundo esta nova NPCP, a Área 1 contempla áreas abrigadas, como lagos, lagoas, baías, rios e canais “onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego de embarcações”, explica o escrito.

Áreas supracitadas na jurisdição da CPSP na Área de Navegação Interior 1. Foto: NPCP de São Paulo 2026/ Reprodução
Continuação das Áreas de Navegação Interior 1 no CPSP e áreas sob a jurisdição da DelSSebastião. Foto: NPCP de São Paulo 2026/ Reprodução

Já a Área 2 contempla zonas parcialmente abrigadas, onde, segundo o NPCP, “eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré que dificultem o tráfego das embarcações”. Nesse trecho, costumam entrar espaços mais abertos, como regiões costeiras.

 

O documento diz que, nesta área, a navegação não poderá interferir com o uso de praias, especialmente a menos de 200 metros da linha de base. Além disso, também não deve interferir com qualquer espaço definido pelo Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro de cada munícipio, como define o item 1.1.4 da norma.

Foto: akophotography/Envato

Ainda sobre a Área de Navegação Interior 2, o NPCP diz que o afastamento de qualquer ponto da costa não deverá exceder a distância de uma milha náutica, enquanto as condições de visibilidade deverão ser superiores a cerca de 500 metros, ventos inferiores a 20-30 km/h e ondas menores que um metro. Aqui, vale ressaltar que não houve mudança em relação à norma anterior, conforme disse o instrutor de navegação e diretor da Argonauta Escola Náutica, Marcello Souza, em entrevista à NÁUTICA.

Mudanças nos limites da Navegação Interior 2

Embora o que seja definido como Área de Navegação Interior 2 não tenha sofrido alterações, a NPCP ampliou algumas zonas que agora possuem novas áreas dentro dos limites da Navegação Interior 2. Marcello aponta que a Ilha de Búzios, por exemplo, agora está dentro dos limites da Navegação Interior 2 em São Sebastião.

São Sebastião à Ilhabela (agora com a Ilha de Búzios inclusa). Foto: NPCP de São Paulo 2026/ Reprodução

A Ilha da Moela, em Santos, que tem servido como ponto de orientação de navegação para embarcações que adentram ao Porto de Santos, agora está contemplada na área de Navegação Interior 2 entre Praia Grande e Guarujá.

 

Além disso, o caminho Bertioga-Guaratatuba aumentou cerca de quatro milhas náuticas, segundo Marcello. Por fim, a Ilha Montão de Trigo segue fora do limite de Navegação Interior 2. As demais áreas podem ser conferidas abaixo e no documento oficial (a partir da página 141).

A área de Navegação Interior 2 de Guarujá à Bertioga ganhou quatro milhas náuticas. Foto: NPCP de São Paulo 2026/ Reprodução
Peruíbe à Praia Grande. Foto: NPCP de São Paulo 2026/ Reprodução
Ilha Comprida à Peruíbe. Foto: NPCP de São Paulo 2026/ Reprodução
Ilhabela à Ilha Anchieta. Foto: NPCP de São Paulo 2026/ Reprodução
Ilha Anchieta à Trindade. Foto: NPCP de São Paulo 2026/ Reprodução
Guaratatuba à São Sebastião. Foto: NPCP de São Paulo 2026/ Reprodução
Cananéia à Ilha Comprida. Foto: NPCP de São Paulo 2026/ Reprodução
Bertioga à Guaratatuba. Foto: NPCP de São Paulo 2026/ Reprodução

Atenção na velocidade

Outra parte do documento que merece atenção especial é o que diz respeito à velocidade. Segundo a norma, a navegação nos canais dos portos da Baixada Santista e de São Sebastião devem ser feitas em marcha reduzida. Confira o que diz o trecho, situado no item 5.2.1.

 

“[…] As embarcações comerciais até 20 AB e as embarcações de esporte e recreio, quando transitando no meio do canal de navegação do Complexo do Porto de Santos, deverão conduzir suas embarcações com prudência e velocidade compatível para reagir com segurança às necessidades da navegação.”

Nova atualização reforça a atenção aos limites de velocidade. Foto: wirestock/ Envato

O documento coloca a velocidade máxima permitida para navios no canal do Porto de Santos e no Canal de São Sebastião em 9 nós (cerca de 16 km/h) em relação à superfície da água. Já em Bertioga, o limite é de 6 nós (aproximadamente 10 km/h). Esta é a mesma velocidade permitida em:

  • área delimitada entre o través do farol “Pedra do Corvo” e a ponte da FEPASA, situada nas proximidades da Base Aérea de Santos (Canal de Bertioga);
  • Canal de Piaçaguera; e
  • rio Itanhaém, rio Branco e rio Preto.

Por conta disso, vale o cuidado redobrado para as restrições de velocidade, tendo a verificação na NPCP. Segundo Marcello, a atenção especial aos limites de velocidade reforça a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana no mar.

 

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